Regimento Eleitoral 2014

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES - DCE

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF

 

Capítulo I

Das providencias Preliminares

 

Seção I

Da comissão Eleitoral

 

Art. 1° - O processo eleitoral para diretoria do DCE/UFJF será regido pelas normas constantes neste Regimento, aprovado pelo Conselho de Centros (C.A. s) e Diretórios Acadêmicos (D. A. s) da UFJF (CONCADA), responsável pela condução e fiscalização da eleição para o DCE/UFJF.

 

Art. 2° - O CONCADA, em reunião no dia 30 de setembro de 2014, constitui uma Comissão Eleitoral (CE), responsável pela condução deste processo sob a fiscalização do Conselho de C.A. s e D. A. s e regulamentada por este regimento.

 

Art. 3° - A CE é composta por cinco membros, sendo destes três indicados pelos cursos do campus Juiz de Fora (JF) e dois do campus Governador Valadares (GV), mandatados pelo CONCADA. Os membros serão acadêmicas/os indicadas/os pelo CA ou DA dos seguintes cursos: Ciências Sociais/JF, Psicologia/JF, Serviço Social/JF, Administração/GV e Farmácia/GV.              

          

P 1° - Os membros que comporão a CE poderão deixar de fazê-lo a qualquer momento apresentando para isto requisição de dispensa. Compete ao Centro Acadêmico que o indicou substituí-lo, mediante ofício.

 

            P 2º - Os membros que comporão a CE devem ser alunos/as regularmente matriculados na UFJF no semestre vigente ao da eleição.

 

            P 3º - A CE escolherá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário e 1 (um) Segundo-Secretário.

 

            Parágrafo Único – Os membros que comporão a CE em hipótese alguma podem ter qualquer vínculo à alguma chapa concorrente ao processo eleitoral.

 

Art. 4° - Compete a CE:

 

I-                   Cumprir as determinações deste regimento;

II-                Cumprir e operacionalizar o calendário eleitoral previsto no art. 11°;

III-              Coordenar o processo eleitoral e fiscalizar a observância das normas aqui estabelecidas;

IV-             Publicar a lista de eleitores;

V-                Emitir instruções para mesários sobre os procedimentos corretos da votação;

VI-             Providenciar o material necessário para a eleição;

VII-           Estabelecer e controlar um posto central de informações e de distribuição de materiais;

VIII-        Nomear mesas apuradoras;

IX-             Receber e encaminhar ao CONCADA, para decisão, os pedidos de impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

X-                Receber e homologar as inscrições de chapas;

XI-             Delegar poderes a subcomissões para tarefas específicas;

XII-           Divulgar aos eleitores os pré-requisitos necessários para sufrágio;

XIII-        Publicar o resultado das eleições;

XIV-        Resolver os casos omissos;

 

P 1° - Dos atos e decisões da CE caberá recurso para o conselho de C.A. s e D.A. s no prazo máximo de 24 horas. O recurso, apresentado na sede do DCE Campus Juiz de Fora ou a algum membro da CE do campus de Governador Valadares será julgado na próxima reunião do CONCADA.

 

            P 2° - O CONCADA reunir-se-á para julgar o referido recurso no prazo de 24 horas após a apresentação do mesmo, convocado pela Diretoria do DCE, ou pela maioria simples dos Diretórios e Centros Acadêmicos membros do Conselho.

 

Seção II

Da eleição

 

Art. 5° - A eleição para a diretoria do DCE será realizada em turno único, durante dois dias.

 

            Parágrafo Único – Em caso de empate será realizado segundo turno em um dia, respeitando o prazo mínimo de 5 dias úteis para campanha eleitoral após a data de divulgação da apuração do primeiro turno como previsto no Art. 11.

 

Seção III

Dos eleitores

 

Art. 6° - São eleitores os acadêmicos da UFJF devidamente matriculados em curso de graduação, , bem como aquele matriculado em disciplina isolada, no semestre vigente ao calendário eleitoral previsto no art. 11°.

 

            Parágrafo Único – Não estão aptos a votar alunos matriculados em cursos de especialização e pós-graduação Latu Sensu e Strictu Sensu.

 

Seção IV

Dos candidatos

 

Art 7° - Serão elegíveis todos os que, nos termos deste regimento, se inscreverem mediante requerimento junto à CE dentro do prazo no Art. 11°.

 

            Parágrafo Único – São legíveis, para funções de diretoria do DCE os/as acadêmicos da UFJF matriculados em cursos de graduação, , bem como aqueles matriculados em disciplina isolada.

 

Seção V

Da inscrição de chapas

 

Art. 8° - A inscrição será feita através da formação de chapa constituída por estudantes nos termos do Art. 7°. A composição dos órgãos colegiados será indicada pela chapa vencedora.

 

            Parágrafo Único – No ato da inscrição, a chapa concorrente apresentará os nomes e cópias do comprovante de matrícula, do semestre vigente ao calendário eleitoral previsto no art. 11°, de seus respectivos membros, cabendo a CE verificar a validade dos documentos.

 

Art. 9° - Fica estabelecido que no ato da inscrição a chapa deverá apresentar no mínimo 15 membros.

 

            Parágrafo Único – caso algum membro das chapas concorrentes não se encontre devidamente matriculado, seu nome será vetado pela CE.

 

Art. 10° - Fica estabelecido que cada chapa concorrente deve ser composta por no mínimo 30% de mulheres.

 

Art. 11° - Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:

           

            I – Abertura do Edital: 07/10/2014;

            II – Inscrição de chapa: 17/10/2014, das 17 horas às 20 horas na sede do DCE campus Juiz de Fora ou na Biblioteca campus Governador Valadares;

            III – Período de campanha eleitoral: 18/10/2014 à 04/11/2014;

            IV – Votação: 05/11/2014 e 06/11/2014;

            V – Homologação do resultado pelo CONCADA e posse administrativa da chapa eleita: 12/11/2014.

 

Seção VI

Da campanha eleitoral

 

Art. 12° - A campanha eleitoral terá início oficial no dia 18 de outubro de 2014 e encerrada no dia 04 de novembro de 2014.

 

Art. 13° - A CE coordenará, pelo menos, três debates, sendo destes dois no campus Juiz de Fora e um no campus Governador Valadares, garantindo a presença, de pelos menos um representante, de cada chapa na mesa debatedora.

 

P 1º - As datas e horários dos debates serão estabelecidos pela CE, cabendo a esta também a definição dos locais, garantindo, pelo menos, um debate em cada pólo: Pólo A: Faculdade de Odontologia, Faculdade de Medicina, CCS, Faculdade de Farmácia e Bioquímica, ICH e estudos Sociais. Pólo B: Engenharia, ICE, ICB, FALE e FAEFID. Pólo C: cursos do campus Governador Valadares.

 

Art. 14° - O DCE imprimirá gratuitamente, através de sua gráfica, o material de campanha das chapas em tamanho A3, preto e branco, com limite de 7.000 impressões por chapa.

 

            P 1º - A CE terá até dia 11 de outubro para divulgar a negociação para viabilização das impressões, sendo que, em caso de impossibilidade de garantia gratuita das impressões por parte do DCE, através de sua gráfica própria, ficará assim a cargo de cada chapa inscrita ao pleito o custeio de seu material de campanha.

 

P 2º - É de responsabilidade de cada chapa o fornecimento do material necessário para esta impressão: fotolito e papel, a serem negociados diretamente com os responsáveis pela gráfica.

           

P 3° - As chapas que não respeitarem o prazo para entrega do material na gráfica, estipulado pela CE, perderão o direito de receber o material no prazo determinado.

 

            Parágrafo Único - É proibida, durante toda a campanha eleitoral e nos dias da eleição, a utilização por parte das chapas concorrentes dos seguintes elementos: propaganda em rádio, televisão e jornais midiáticos; camisa promocionais, outdoors; banners; faixas; quaisquer produtos que caracterizem brindes; realização de festas e eventos culturais que se caracterizem como abuso de poder econômico.

 

Art. 15° - Toda e qualquer insinuação ou afirmação, durante o processo eleitoral, que coloque sob suspeita a idoneidade de entidades e/ou chapas concorrentes deverá estar acompanhada de provas factuais e substanciais, sendo imediatamente submetidas à apreciação da CE de acordo com o previsto no caput do Art. 36 deste regimento.

 

Capítulo II

Da votação

 

Seção I

Das seções eleitorais

 

Art. 16° - A CE criará 20 seções eleitorais, definidas como:

 

1° - seção: ICH novo;

2° - seção: FACED;

3° - seção: FACOM;

4° - seção: Faculdade de Administração e Ciências Contábeis;

5° - seção: Faculdade de Serviço Social;

6° - seção: Faculdade de Direito;

7° - seção: ICH antigo/ Faculdade de Letras;

8° - seção: ICB;

9° - seção: ICE;

10° - seção: Faculdade de Engenharia e Arquitetura;

11° - seção: IAD;

12° - seção: FAEFID;

13º - seção: Faculdade de Medicina (HU CAS);

14° - seção: Faculdade de Farmácia;

15° - seção: Faculdade de Enfermagem (antigo CCS);

16° - seção: Faculdade de Odontologia;

17º - seção: Faculdade de Economia;

18° - seção: EAD;

19º - seção: Campus Avançado GV, unidade Univale;

20º - seção: Campus Avançado GV, unidade Pitágoras.

 

Parágrafo Único: as seções funcionarão nos horários estabelecidos pela CE.

 

Art. 17° - A CE divulgará, em até 3 dias antes da eleição, os horários de abertura e fechamento das urnas.

 

Art. 18° - Compete aos mesários de cada seção eleitoral:

 

            I – Esclarecer as dúvidas que ocorrem;

            II - Manter a ordem no recinto de votação;

            III – Comunicar à CE as ocorrências relevantes;

            IV - Verificar a documentação de cada votante e assinar as cédulas de votação no ato de cada voto;

            V - Lavrar a ata de eleição na sua respectiva seção junto à CE.

 

Art. 19° - Cada seção eleitoral só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus mesários.

 

Art. 20° - A CE providenciará, para cada seção eleitoral, o seguinte material:

 

I-                   Relação de eleitores;

II-                Uma urna;

III-              Cédulas oficiais devidamente quantificadas;

IV-             Canetas e papéis;

V-                Modelo de ATA;

VI-             Cabines de votação;

VII-           Relação das chapas concorrentes com nome e curso de seus componentes a ser fixada nas seções eleitorais;

VIII-        Envelopes para votos em separado;

IX-             Cópias do regimento eleitoral;

X-                Mapa para recursos específicos;

XI-             Folheto com instruções para os mesários;

XII-           Material para delimitar perímetro de seção eleitoral.

 

Parágrafo Único – As células conterão os nomes de cada chapa, numeradas em ordem estabelecidas em sorteio.

 

Art. 21° - No dia do início da votação, os mesários da seção eleitoral verificarão se, no local designado, está em ordem o material remetido pela CE, segundo previsto pelo Art. 20° desse regimento.

 

Art. 22 – Às sete horas do primeiro dia de votação estabelecido pelo Art. 11º; suprimidas as deficiências, a CE declara iniciados os trabalhos segundo a ordem estabelecida no Art. 16°, sendo que no segundo dia de votação estabelecido pelo Art. 11º, também às sete horas, a ordem de abertura das seções será inversa.

           

            P 1° - A 18° seção constará como última seção a ser aberta em ambas as ordens. Sua localização será definida pela CE 3 dias antes da eleição.

 

P 2º - A 19º e 20º seção não terão dependência de abertura de suas antecedentes e respeitarão o Art. 22.

 

            P 3° - Quando da sua chegada ao local de abertura das urnas, a CE respeitará um prazo de tolerância de 5 minutos para a verificação da viabilidade de abertura da urna na ordem prevista. Vencido este prazo, a CE se dirigirá para a seção seguinte, voltando à seção para verificar suas condições de abertura após a conclusão dos trabalhos iniciais nas demais seções. Para a abertura de cada urna será necessário, pelo menos, dois membros da CE.

 

Art. 23° - Observar-se-á na votação, o seguinte:

 

            I – Verificar-se-á se o nome do leitor consta na lista de votantes;

            II – Em caso afirmativo, o eleitor apresentará à seção eleitoral um documento de identificação com foto (é válido como documento de identificação carteira de identidade, carteira de motorista, careteira de trabalho, qualquer documento de identificação estudantil com  foto);

            III - Não havendo dúvida sobre sua identidade, o eleitor assinará a lista;

            IV – Ato continuo, receberá uma cédula rubricada no ato por dois membros da mesa.

            V – O eleitor passará então à cabine indevassável, onde votará;

            VI – Dobrará em seguida a cédula oficial, sairá da cabine e depositará sua cédula na urna, inviolável e a vista da mesa receptora, de modo que esta possa verificar se trata-se da mesma cédula rubricada.

            VII – O voto é facultativo, pessoal, intransferível e secreto.

 

Art. 24° - Somente permanecerão no recinto da seção eleitoral os membros da mesa, um fiscal de cada chapa devidamente identificado e sem material de campanha e, durante o tempo necessário, o eleitor.

 

            Parágrafo Único – Estará apto a exercer função de fiscal de chapa o indivíduo indicado por cada chapa, sendo a mesma responsável pelos atos do indicado.

 

Art. 25° - Pessoa alguma estranha à seção eleitoral, salvo integrante da CE, poderá sob pretexto algum interferir em seu funcionamento.

 

Art. 26° - É vedada a propaganda eleitoral nos dias da votação, no recinto da seção e em um raio de 2 metros do local em que se encontra. No caso de impossibilidade de definição do raio de 2 metros, novo raio será definido pela CE.

 

Art. 27° - Os membros da seção eleitoral imediatamente e, se necessário denunciarão à CE qualquer tentativa de impedir ou embaçar o exercício do sufrágio.

 

Art. 28° - Cada chapa poderá indicar um fiscal para atuar a cada seção eleitoral.

 

            Parágrafo Único – Caberá à CE estabelecer critérios e sistematizar a indicação de fiscais das chapas concorrentes.

 

Art. 29° - O lacre de urna no fechamento das seções deverá ser efetuado exclusivamente na presença da CE, composta por no mínimo um membro.

Seção III

Da apuração

 

Art. 30° - A apuração será pública e realizar-se-á logo após o encerramento do segundo dia de votação estabelecido pelo Art. 11º em local a ser definido pela CE.

 

P 1º - Cada urna será apurada em seu campus de origem.

 

Art. 31 ° - Será aberta uma urna de cada vez, em cada mesa depuradora, conferindo-se o inicialmente o número de cédulas com o número de votantes constantes na ata da seção eleitoral.

 

            P 1° - Para cada mesa apuradora, as chapas concorrentes poderão indicar um fiscal, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no Art. 6° deste regimento.

           

P 2° - A margem de erro para conferência das assinaturas e cédulas será de 3%, caso seja maior, a urna será julgada pela CE e encaminhada para a apreciação do CONCADA, que poderá ou não impugná-la.

 

Art. 32° - Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa concretamente através de cédula oficial, devidamente rubricada pela seção eleitoral.

 

            Parágrafo Único – Serão considerados votos nulos aqueles que:

 

            I – Contiverem indicação de mais de uma chapa;

            II – Converterem expressões, frase, ou quaisquer caracteres que possa identificá-lo;

            III – estiverem assinadas fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a vontade do eleitor;

            IV – Contiverem indicação de chapa não inscrita;

            V – Contiverem adulteração de cédula;

            VI – Que não contiverem assinatura de pelo menos dois mesários.

 

Art. 33° - Após a apuração dos votos, o conteúdo de cada urna será lacrado novamente em recipiente adequado e guardado, para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos pelo prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 34° - Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmada pelos membros e pelos fiscais. Igualmente, será confeccionado pela CE um mapa geral da apuração, firmado pelos membros e pelos fiscais, nos quais deverão constar:

           

I – Número de eleitores;

            II – Números de votantes;

            III – Número de votos nulos, brancos e válidos;

            IV – Número de votos para cada chapa.

 

Art. 35° - A chapa que obtiver o maior número de votos válidos, somando-se a apuração de todas as seções, será proclamada a eleita.

           

Parágrafo Único – Encerrada a apuração, a CE encaminhará de imediato o resultado ao CONCADA.

 

Capítulo III

Dos recursos e penalidades

 

Art. 36° - Será infração de chapa concorrentes, cabendo recurso apresentado por qualquer acadêmico da UFJF, que se enquadre nos requisitos estabelecidos no Art. 6°, e fiscais de chapa:

 

            I – Durante todo o processo eleitoral fica proibida a campanha por pessoas estranhas ao corpo discente da UFJF, que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no Art. 6°;

            II – Mesários e fiscais portando material de campanha e/ou indicando voto;

            III – Utilização dos elementos proibidos em campanha pelo parágrafo 2° do Art. 14° deste regimento;

            IV – Violação das normas da campanha eleitoral, presentes neste documento;

            V – Membros de chapa estranhos à seção eleitoral interromperem a votação em qualquer momento;

            V I – Casos omissos previstos no Código Eleitoral Brasileiro.

 

Art. 37° - As penalidades cabíveis em relação ao artigo 36° se apresentam na seguinte ordem:

           

I – Impugnação dos votos da chapa infratora na urna em questão;

            II – Impugnação da chapa infratora do pleito.

 

            Parágrafo Único – A aplicação das penalidades será decidida pelo CONCADA, que será convocado no prazo máximo de 24 horas após o recebimento do recurso, sendo sua decisão irrecorrível.

 

Capítulo IV

Das disposições finais

 

Art. 38° - A CE entrará em funcionamento logo após aprovação deste regimento.

 

Art. 39° - Os casos omissos serão resolvidos pela CE, aplicando subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro e instruções do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 40º - Cabe ao DCE arcar com todos os custos necessários para o funcionamento e atuação da CE durante o processo eleitoral.

 

 

 

Juiz de Fora, 07 de outubro de 2014.